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Resolução: XI Exame Unificado - D. Processual Civil

Written By Guilherme Ap. da Rocha on quarta-feira, 4 de dezembro de 2013 | 06:00


Pessoal, hoje resolveremos uma questão de Direito Processual Civil do XI Exame Unificado da OAB (questão 54 – caderno branco):

54) A respeito do fenômeno processual do litisconsórcio, que consiste na pluralidade de sujeitos ocupando um ou ambos os polos da relação jurídica para litigar em conjunto no mesmo processo, assinale a afirmativa correta.
A) Não constitui fundamento para a formação de litisconsórcio a ocorrência de afinidade de questões por um ponto em comum de fato ou de direito.
B) O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
C) Na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis não se admitirá a formação de litisconsórcio como forma de prestigiar uma prestação jurisdicional mais célere e simplificada.
D) Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Resolução:
Alternativa “A”: incorreta. A afinidade de questões de fato ou de direito é uma das causas ensejadoras do litisconsórcio, conforme prevê o inciso IV, do art. 46 do CPC:

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
[…]
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Alternativa “B”: incorreta. O litisconsórcio suscetível de limitação pelo juiz é o facultativo, não o obrigatório (necessário). Nesse sentido, vejamos o parágrafo único do art. 46 do CPC:

Art. 46. […]
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

Alternativa “C”: incorreta. É possível a formação de litisconsórcio nos Juizados Especiais Cíveis. O que não se admite é a intervenção de terceiros, conforme previsão do art. 10 da Lei n.º 9.099/95:

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Alternativa “D”: correta. Conforme conteúdo literal do artigo 191 do CPC:

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Bons estudos e até a próxima.

Fiquem com Deus!
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