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(4) Direito Tributário: Resolução do V Exame Unificado - 2011.2 - da OAB

Written By Guilherme Ap. da Rocha on sexta-feira, 18 de novembro de 2011 | 07:49


Bom dia!
Segue a análise da última questão de Direito Tributário (56 – caderno verde).

56) A obrigação tributária principal tem por objeto
(A) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
(B) a escrituração de livros contábeis.
(C) a inscrição da pessoa jurídica junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
(D) a prestação de informações tributárias perante a autoridade fiscal competente.

A alternativa “A” está correta, nos termos do art. 113, §1º do CTN. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato imponível e tem por objeto o pagamento:
a) do tributo; ou
b) da penalidade pecuniária.
Mas, se a penalidade pecuniária decorre do descumprimento da obrigação acessória, não seria ela também da mesma natureza? O §3º do artigo 113 responde:

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Portanto, é dúplice o objeto da obrigação tributária principal, pois envolve tanto o pagamento do tributo como o da penalidade pecuniária.

A alternativa “C” está incorreta, pois a escrituração de livros é objeto de obrigação acessória, e não principal.

A alternativa “C” está incorreta, pois a inscrição da pessoa jurídica junto ao CNPJ também é obrigação acessória, e não principal.

A alternativa “D” está incorreta, uma vez que a prestação de informações tributárias perante a autoridade fiscal competente nada mais é que obrigação acessória.

Antes de encerrar, veja-se o conceito de obrigação acessória:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
[…]
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Bons estudos!
Fiquem com Deus!
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